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Cobrar Crédito Tributário

1 - Conceito:

Procedimento através do qual a Aduana informará a adoção de procedimento fiscal de cobrança dos tributos e penalidades devidos em virtude do extravio total ou parcial das cargas em Declaração de Trânsito.

2 – Finalidade:

Baixar as operações de trânsito extraviadas do rol das não concluídas.

Possibilitar a conclusão dos trânsitos com extravio parcial.

Possibilitar o acompanhamento das DTA com processo de execução de garantia.

Possibilitar precaução aduaneira tempestiva através do bloqueio do valor correspondente no cadastro de garantia e da elevação do percentual de risco histórico do Transportador do Trânsito.

3 - Dados de entrada:

UL de execução

N.º da Declaração de Trânsito

Execução motivada por extravio Total ou Parcial da carga (T/P)?

Valor total do crédito tributário apurado

Confirmação de início de cobrança de crédito tributário:

Iniciada a cobrança do crédito tributário (S/N)?

Se S: Nº do processo (opcional)

Execução ou Vistoria (E/V)?

Confirmação de pagamento do crédito tributário:

Crédito Tributário Pago (S/N)?

Se S: - Informações do pagamento (campo livre e obrigatório)

4 - Procedimentos e caraterísticas:

No caso da UL de execução ser a origem, o Sistema procederá às seguintes verificações:

a)   a Declaração de Trânsito deverá encontrar-se desembaraçada e sem nenhum dos veículos transportadores chegados no destino (obs: No caso de destino Mantra, não checar a existência de chegada efetiva para o veículo, mas somente que a DTA não poderá encontrar-se concluída);

b)   o AFRF deverá encontrar-se lotado na UL de origem do trânsito; e

c)   o nº do processo fiscal obedecerá à respectiva regra de formação

No caso da UL de execução ser a de destino, o Sistema procederá às seguintes verificações:

a)   a Declaração de Trânsito deverá encontrar-se desembaraçada e com registro de chegada para algum dos veículos transportadores (obs: No caso de destino Mantra, não checar a existência de chegada efetiva para o veículo, mas somente que a DTA não poderá encontrar-se concluída);

b)   a Declaração de Trânsito deverá ter o resultado de vistoria "Carga com extravio" ou ser DTT de Bagagem/Partes e Peças ou DTC;

c)   o AFRF deverá encontrar-se lotado na UL de destino do trânsito; e

d)   o nº do processo fiscal obedecerá à respectiva regra de formação.

No caso de execução por extravio total, o Sistema:

a) baixará a Declaração de Trânsito do rol de a concluir;

b) bloqueará o valor total do crédito tributário apurado no cadastro de garantia do Transportador, creditando o valor inicialmente debitado no registro da DTA na conta de garantia; e

c) gerará ocorrência do tipo grave para o Transportador do Trânsito.

No caso de execução por extravio parcial, o Sistema:

a) bloqueará o valor total do crédito tributário apurado no cadastro de garantia do Transportador (obs: o valor inicialmente debitado no registro da DTA na conta de garantia será creditado no momento da conclusão do trânsito); e

b)   gerará ocorrência do tipo grave para o Transportador do Trânsito.

No caso de contestação judicial do bloqueio da garantia, a Aduana respeitará a sentença ou liminar, aumentando o saldo da garantia em valor suficiente para o cumprimento do Mandado Judicial através do tipo de garantia "Processo".

No caso de DTA com resultado de vistoria "Carga com extravio", a informação de início de cobrança do crédito tributário é condição para a conclusão do trânsito.

O início da cobrança do crédito tributário da DTA com extravio total baixa automaticamente a DTA.

O início da cobrança do crédito tributário da DTA com extravio parcial conclui o trânsito da carga com problema. Caso todas as cargas da DTA encontrem-se concluídas, o Sistema concluirá automaticamente a DTA.

A confirmação de início de cobrança de crédito tributário para a DTA é condição para a confirmação de pagamento do crédito tributário.

No caso de pagamento do crédito tributário, o Sistema desbloqueará a garantia.

O Sistema concluirá automaticamente o trânsito, caso:

a)       tenha sido iniciada a cobrança do crédito tributário; e.

b)       não se trate de extravio total;"