1 - Conceito:
Procedimento através do qual a Aduana informará a adoção de procedimento fiscal de cobrança dos tributos e penalidades devidos em virtude do extravio total ou parcial das cargas em Declaração de Trânsito.
2 – Finalidade:
Baixar as operações de trânsito extraviadas do rol das não concluídas.
Possibilitar a conclusão dos trânsitos com extravio parcial.
Possibilitar o acompanhamento das DTA com processo de execução de garantia.
Possibilitar precaução aduaneira tempestiva através do bloqueio do valor correspondente no cadastro de garantia e da elevação do percentual de risco histórico do Transportador do Trânsito.
3 - Dados de entrada:
UL de execução
N.º da Declaração de Trânsito
Execução motivada por extravio Total ou Parcial da carga (T/P)?
Valor total do crédito tributário apurado
Confirmação de início de cobrança de crédito tributário:
Iniciada a cobrança do crédito tributário (S/N)?
Se S: Nº do processo (opcional)
Execução ou Vistoria (E/V)?
Confirmação de pagamento do crédito tributário:
Crédito Tributário Pago (S/N)?
Se S: - Informações do pagamento (campo livre e obrigatório)
4 - Procedimentos e caraterísticas:
No caso da UL de execução ser a origem, o Sistema procederá às seguintes verificações:
a) a Declaração de Trânsito deverá encontrar-se desembaraçada e sem nenhum dos veículos transportadores chegados no destino (obs: No caso de destino Mantra, não checar a existência de chegada efetiva para o veículo, mas somente que a DTA não poderá encontrar-se concluída);
b) o AFRF deverá encontrar-se lotado na UL de origem do trânsito; e
c) o nº do processo fiscal obedecerá à respectiva regra de formação
No caso da UL de execução ser a de destino, o Sistema procederá às seguintes verificações:
a) a Declaração de Trânsito deverá encontrar-se desembaraçada e com registro de chegada para algum dos veículos transportadores (obs: No caso de destino Mantra, não checar a existência de chegada efetiva para o veículo, mas somente que a DTA não poderá encontrar-se concluída);
b) a Declaração de Trânsito deverá ter o resultado de vistoria "Carga com extravio" ou ser DTT de Bagagem/Partes e Peças ou DTC;
c) o AFRF deverá encontrar-se lotado na UL de destino do trânsito; e
d) o nº do processo fiscal obedecerá à respectiva regra de formação.
No caso de execução por extravio total, o Sistema:
a) baixará a Declaração de Trânsito do rol de a concluir;
b) bloqueará o valor total do crédito tributário apurado no cadastro de garantia do Transportador, creditando o valor inicialmente debitado no registro da DTA na conta de garantia; e
c) gerará ocorrência do tipo grave para o Transportador do Trânsito.
No caso de execução por extravio parcial, o Sistema:
a) bloqueará o valor total do crédito tributário apurado no cadastro de garantia do Transportador (obs: o valor inicialmente debitado no registro da DTA na conta de garantia será creditado no momento da conclusão do trânsito); e
b) gerará ocorrência do tipo grave para o Transportador do Trânsito.
No caso de contestação judicial do bloqueio da garantia, a Aduana respeitará a sentença ou liminar, aumentando o saldo da garantia em valor suficiente para o cumprimento do Mandado Judicial através do tipo de garantia "Processo".
No caso de DTA com resultado de vistoria "Carga com extravio", a informação de início de cobrança do crédito tributário é condição para a conclusão do trânsito.
O início da cobrança do crédito tributário da DTA com extravio total baixa automaticamente a DTA.
O início da cobrança do crédito tributário da DTA com extravio parcial conclui o trânsito da carga com problema. Caso todas as cargas da DTA encontrem-se concluídas, o Sistema concluirá automaticamente a DTA.
A confirmação de início de cobrança de crédito tributário para a DTA é condição para a confirmação de pagamento do crédito tributário.
No caso de pagamento do crédito tributário, o Sistema desbloqueará a garantia.
O Sistema concluirá automaticamente o trânsito, caso:
a) tenha sido iniciada a cobrança do crédito tributário; e.
b) não se trate de extravio total;"