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Encerrar Armazenamento Destino

1 – Conceito:

Procedimento através do qual o Depositário de destino informará o encerramento do armazenamento das cargas da Declaração de Trânsito.

2 – Finalidade:

Permitir ao Sistema o confronto dos dados da carga armazenada no destino com os dados da carga em trânsito, auxiliando a conferência aduaneira.

Possibilitar a conclusão por conhecimento, possibilitando maior agilidade à nova vinculação.

Possibilitar conclusão automática do trânsito no caso de inexistência de violação ou de falta de veículo ou de divergências entre os dados da carga armazenada no destino e os dados do trânsito.

3 - Dados de entrada:

Nº da Declaração de Trânsito

Encerra por Carga ou por Declaração de Trânsito (C/S)?

Se encerramento por carga, seleção do conhecimento

4 - Procedimentos e caraterísticas:

Esta transação ficará disponível somente a unidade não Mantra. No caso de unidade Mantra, será executa através de função específica (Encerrar Armazenamento).

O Sistema procederá às seguintes verificações:

a)   a Declaração de Trânsito deverá possuir registro de armazenamento e não possuir registro de encerramento do armazenamento para todos os conhecimentos da Declaração de Trânsito;

b)   o Depositário deverá ser o responsável pelo RA de destino.

c)   No caso de DT não dispensada automaticamente dos elementos de segurança, a mesma deverá possuir informação de integridade de Trânsito

No caso de trânsito de carga parcial, o Sistema indisponibilizará a carga.

CONCLUSÃO AUTOMÁTICA:

No caso de origem ou destino Mantra e TC da carga em trânsito diferente de 1, 2 ou 4, o Sistema procederá à conclusão automática por conhecimento se atendidas as seguintes condições:

a) No caso de carga armazenada em origem Mantra, o Depositário de origem deverá ter informado a entrega da carga no Mantra;

b) o conhecimento não possua registro de violação para o seu veículo transportador;

c)  entre os dados da carga em trânsito (item VII da Solicitação da DTA) e os armazenados no destino, a quantidade de volumes seja equivalente e o peso bruto em Kg não possua divergência superior ao estabelecido em tabela; e

No caso de origem e destino não Mantra, o Sistema procederá à conclusão automática por conhecimento se atendidas as seguintes condições:

a)   não exista registro de violação para algum dos veículos transportadores da Declaração de Trânsito; e

b)   entre os dados da carga em trânsito (item VII da Solicitação da DTA) e os armazenados no destino, o tipo/quantidade de volumes seja equivalente e o peso bruto em Kg não possua divergência superior ao estabelecido em tabela.

O Mantra não gerará I42(indisponibilidade por trânsito) para a carga com TC de trânsito 1, 2 ou 4.

No caso de origem e destino Mantra, se carga com TC de trânsito:

a)    2 ou 4 - o Sistema concluirá o trânsito da carga após o seu carregamento para novo trânsito.

b)    1 - o Sistema concluirá o trânsito da carga após a sua vinculação a DI/DSI.

No caso de carga com TC de trânsito diferente de 1, 2 ou 4, concluído o trânsito o Mantra baixará automaticamente a I42 da carga quando da conclusão do seu trânsito, permitindo a sua vinculação a outro documento de saída.

No caso de destino não Mantra, o Sistema transmitirá automaticamente para a Presença de Carga o NIC do conhecimento concluído, permitindo a sua vinculação a outro documento de saída.

Concluídos todos os conhecimentos de uma Declaração de Trânsito e desde que registrada a integridade do trânsito pela Aduana, o Sistema registrará automaticamente a conclusão do trânsito, baixando-a do rol de Declaração de Trânsito a concluir.

No caso de DTA de passagem de granel destinada ao Brasil, o Sistema alimentará automaticamente o controle de granel do destino (transação Controlar Estoque Granel).

CARGA PARCIAL: Concluído o trânsito da parcialidade, o Sistema somará todas as parciais chegadas para efeito de novo trânsito, de forma que o novo trânsito se dê para a totalidade das parciais chegadas.