1 – Conceito:
Procedimento através do qual o Depositário de destino informará o encerramento do armazenamento das cargas da Declaração de Trânsito.
2 – Finalidade:
Permitir ao Sistema o confronto dos dados da carga armazenada no destino com os dados da carga em trânsito, auxiliando a conferência aduaneira.
Possibilitar a conclusão por conhecimento, possibilitando maior agilidade à nova vinculação.
Possibilitar conclusão automática do trânsito no caso de inexistência de violação ou de falta de veículo ou de divergências entre os dados da carga armazenada no destino e os dados do trânsito.
3 - Dados de entrada:
Nº da Declaração de Trânsito
Encerra por Carga ou por Declaração de Trânsito (C/S)?
Se encerramento por carga, seleção do conhecimento
4 - Procedimentos e caraterísticas:
Esta transação ficará disponível somente a unidade não Mantra. No caso de unidade Mantra, será executa através de função específica (Encerrar Armazenamento).
O Sistema procederá às seguintes verificações:
a) a Declaração de Trânsito deverá possuir registro de armazenamento e não possuir registro de encerramento do armazenamento para todos os conhecimentos da Declaração de Trânsito;
b) o Depositário deverá ser o responsável pelo RA de destino.
c) No caso de DT não dispensada automaticamente dos elementos de segurança, a mesma deverá possuir informação de integridade de Trânsito
No caso de trânsito de carga parcial, o Sistema indisponibilizará a carga.
CONCLUSÃO AUTOMÁTICA:
No caso de origem ou destino Mantra e TC da carga em trânsito diferente de 1, 2 ou 4, o Sistema procederá à conclusão automática por conhecimento se atendidas as seguintes condições:
a) No caso de carga armazenada em origem Mantra, o Depositário de origem deverá ter informado a entrega da carga no Mantra;
b) o conhecimento não possua registro de violação para o seu veículo transportador;
c) entre os dados da carga em trânsito (item VII da Solicitação da DTA) e os armazenados no destino, a quantidade de volumes seja equivalente e o peso bruto em Kg não possua divergência superior ao estabelecido em tabela; e
No caso de origem e destino não Mantra, o Sistema procederá à conclusão automática por conhecimento se atendidas as seguintes condições:
a) não exista registro de violação para algum dos veículos transportadores da Declaração de Trânsito; e
b) entre os dados da carga em trânsito (item VII da Solicitação da DTA) e os armazenados no destino, o tipo/quantidade de volumes seja equivalente e o peso bruto em Kg não possua divergência superior ao estabelecido em tabela.
O Mantra não gerará I42(indisponibilidade por trânsito) para a carga com TC de trânsito 1, 2 ou 4.
No caso de origem e destino Mantra, se carga com TC de trânsito:
a) 2 ou 4 - o Sistema concluirá o trânsito da carga após o seu carregamento para novo trânsito.
b) 1 - o Sistema concluirá o trânsito da carga após a sua vinculação a DI/DSI.
No caso de carga com TC de trânsito diferente de 1, 2 ou 4, concluído o trânsito o Mantra baixará automaticamente a I42 da carga quando da conclusão do seu trânsito, permitindo a sua vinculação a outro documento de saída.
No caso de destino não Mantra, o Sistema transmitirá automaticamente para a Presença de Carga o NIC do conhecimento concluído, permitindo a sua vinculação a outro documento de saída.
Concluídos todos os conhecimentos de uma Declaração de Trânsito e desde que registrada a integridade do trânsito pela Aduana, o Sistema registrará automaticamente a conclusão do trânsito, baixando-a do rol de Declaração de Trânsito a concluir.
No caso de DTA de passagem de granel destinada ao Brasil, o Sistema alimentará automaticamente o controle de granel do destino (transação Controlar Estoque Granel).
CARGA PARCIAL: Concluído o trânsito da parcialidade, o Sistema somará todas as parciais chegadas para efeito de novo trânsito, de forma que o novo trânsito se dê para a totalidade das parciais chegadas.