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Indeferir Trânsito da Carga

1 – Conceito:

Procedimento através do qual a Aduana indeferirá o trânsito da carga.

2 - Finalidade:

Indeferir o trânsito das cargas da DTA de Entrada que não tenham atendido às condições necessárias à operação do regime.

3 – Dados de entrada:

- Nº da DTA de Entrada

- Seleção da Carga a indeferir

- Justificativa do indeferimento

4 - Procedimentos e Características:

No caso de indeferimento de toda a operação de trânsito, a Aduana deverá cancelar a Declaração de Trânsito de ofício.

O Sistema procederá às seguintes verificações:

a) A Declaração de Trânsito deverá encontrar-se recepcionada e sem registro de desembaraço.

b) O AFRF deverá estar lotado na unidade de origem como supervisor.

A justificativa será obrigatória.

No caso de indeferimento em local Mantra, o Sistema desvinculará a carga no Sistema Mantra.

No caso de indeferimento de todas as cargas de uma DTA, o Sistema cancelará a DTA. O Sistema manterá histórico das DTA canceladas.

No momento do registro do indeferimento, o Sistema gerará ocorrência automática para o Beneficiário do Trânsito.

O Sistema Trânsito marcará o nº dos conhecimentos indeferidos. Esses conhecimentos não poderão ser vinculados a nova DTA e quando vinculados a DI/DSI o Sistema a direcionará para o canal vermelho.

 

EXCLUSÃO DE INDEFERIMENTO

No caso de exclusão do indeferimento, o Sistema excluirá a marcação de indeferimento da carga, possibilitando a sua vinculação a nova DTA.

No momento do registro da exclusão do indeferimento, o Sistema baixará a ocorrência gerada quando do indeferimento.