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Informar Suspensão do Transportador

1 – Conceito:

Procedimento através do qual a UL de prestação do TRTA suspenderá o Transportador.

2 – Finalidade:

Possibilitar a aplicação via Sistema das penalidades administrativas de advertência e de suspensão ao Transportador, no caso de infrações ao controle aduaneiro do trânsito.

3 - Dados de entrada:

CNPJ ou Licença Complementar do Transportador de Trânsito

Número do processo.

Tipo de suspensão:

Por prazo indeterminado

Data de início da suspensão

Por prazo determinado

Data de início da suspensão

Data de fim da suspensão

4 - Procedimentos e características:

O Sistema procederá às seguintes verificações:

a)   o CNPJ básico do Transportador deverá constar no cadastro de TNTN, TNTI ou OTM;

b)   o transportador estrangeiro deverá constar no cadastro de TETI;

c)   o servidor aduaneiro deverá encontrar-se cadastrado como AFRF e lotado na UL de prestação do TRTA;

d)   o número do processo deverá ser válido;

e)   a data de início da suspensão não poderá ser anterior à atual;

f)    a data de fim da suspensão não poderá ser anterior à atual ou à de início da suspensão

ALTERAÇÃO

Será permitido alterar todos os dados de suspensão de um transportador, respeitadas as críticas "c" a "f", devendo o Sistema manter histórico.

EXCLUSÃO

Será permitido excluir a suspensão, devendo o Sistema manter histórico.

O Sistema concluirá que o Transportador encontra-se sujeito a advertência ou suspensão quando forem atingidos ou ultrapassados a quantidade de pontos necessários para suspensão (ver transação 7.6 – Definir Risco do Transportador), reiniciando sua contagem a partir da aplicação da suspensão anterior.

Atingidos os pontos necessários para advertência ou para suspensão, o Sistema alertará a UL de prestação do TRTA quanto ao fato, identificando inclusive o transportador. O Sistema deixará de apresentar o alerta quando houver manifestação da Aduana na consulta 16, da pág. 90).

Observação: A Aduana estabelecerá o prazo de suspensão com base no tempo (em dias) de suspensão que será igual ao somatório dos pontos de risco histórico acumulados durante o período de avaliação (ver transação 7.6 – Definir Risco do Transportador).