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Sistemas Envolvidos

ESPECIFICAÇÕES

1 - Conceito

Procedimento informatizado de controle do regime especial de trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, inclusive na operação de transporte multimodal.

2 – Finalidade

2.1 -       Facilitar e simplificar as Declarações de Trânsito através da substituição da sua elaboração no papel pela declaração diretamente no Sistema.

2.2 -       Controlar eletronicamente as Declarações de Trânsito desde o seu início até a sua conclusão.

2.3 -       Uniformizar a aplicação dos procedimentos de controle do regime de trânsito aduaneiro, facilitando a operação, em nível nacional, dos beneficiários, transportadores e demais intervenientes.

2.4 -       Simplificar e agilizar os procedimentos de habilitação do transportador do trânsito e do operador de trânsito multimodal (OTM) através de um cadastro informatizado de nível nacional.

2.5 -       Estabelecer automaticamente o grau de risco de cada transportador de trânsito ou OTM com base nas suas características e no seu histórico de ocorrências, possibilitando determinação justa da proporção da garantia a ser prestada.

2.6 -       Possibilitar o controle em nível nacional dos Transportadores de Trânsito / OTM.

2.7 -       Garantir que o trânsito somente seja solicitado por Beneficiário devidamente autorizado.

2.8 -       Controlar a prestação de garantia pelo Transportador para o cumprimento das obrigações fiscais suspensas em razão da aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

2.9 -       Possibilitar o controle da manipulação da carga e o transbordo de mercadoria em operação de transporte multimodal.

2.10 -       Possibilitar maior eficiência na identificação dos trânsitos sujeitos a controle de outros órgãos.

2.11 -       Subsidiar o planejamento das atividades aduaneiras relativas ao trânsito, possibilitando maior racionalidade na aplicação do esforço fiscal.

2.12 -       Reduzir o tempo de permanência da carga na unidade de origem através da otimização do processo aduaneiro de liberação de cargas em trânsito.

2.13 -       Conceder à Unidade Local (UL) controle informatizado de movimentação de carga entre dois Recintos Alfandegados (RA) de sua jurisdição.

2.14 -       Possibilitar, através do gerenciamento informatizado da Declaração de Trânsito, o início tempestivo do devido procedimento fiscal nos casos de violação, de adulteração ou de troca de cautela fiscal, de manipulação indevida da carga, de não conclusão, de chegada da carga após o prazo e de identificação de falta.

2.15 -       Coibir fraudes através do batimento, no Siscomex, dos dados prestados na declaração de trânsito com os prestados na Declaração de Importação (DI).

2.16 -       Automatizar a informação da Presença de Carga no destino pelo Sistema com base nas informações da Declaração de Trânsito, no momento da conclusão do trânsito.

2.17 -       Conceder maior transparência à Declaração de Trânsito através das consultas, etapa por etapa, disponíveis ao Importador, Beneficiário, Transportador de Trânsito e Aduana.

2.18 -       Possibilitar o gerenciamento nacional, regional e local do desempenho de cada unidade.

2.19 -       Possibilitar retratar de forma automática a realidade do trânsito aduaneiro no Brasil, através de dados estatísticos atualizados diariamente pelo Sistema.

2.20 -       Facilitar todo esforço de auditoria através da vinculação da execução de funções no Sistema à identificação do usuário que lhe deu causa.

 

3 - Características Gerais do Sistema

3.1 -       O acesso e execução de funções pela Aduana no Sistema será em tempo real.

3.2 -       O Sistema de Trânsito respeitará os procedimentos de segurança do Siscomex (portaria MF no. 782, de 20.06.97), tais como controle de acesso via senha pessoal e intransferível, permissão de acesso a um determinado Perfil e verificação da representatividade do usuário com a empresa (Cadastro de representações do Siscomex). Deverá ser também respeitado o vínculo (lotação) entre o AFRF e a Unidade Local (UL) de origem ou de destino do trânsito (Cadastro de Servidores).

3.3 -       O Sistema controlará toda Declaração de Trânsito de Entrada ou de passagem, inclusive entre RA de uma mesma UL.

3.4 -       O Sistema substituirá toda Declaração de Trânsito via papel pela eletrônica.

3.5 -       O Sistema envolverá todas as unidades alfandegadas, sejam controladas pelo Mantra ou pela Presença de Carga.

3.6 -       Não será permitido trânsito para a bagagem descaracterizada.

3.7 -       O Sistema contará com cadastro de transportadores de trânsito / OTM habilitados, possibilitando o seu controle em nível nacional.

3.8 -       O cadastro de Transportadores de Trânsito Nacional (TNTN) será alimentado automaticamente pelo Sistema quando da sua implantação (via apuração especial) ou, posteriormente, quando da primeira Declaração de Trânsito ou da primeira prestação de garantia.

3.9 -       Os cadastros de Transportadores Nacionais de Trânsito Internacional (TNTI), de Transportadores Estrangeiros de Trânsito Internacional (TETI) e de Operadores de Transporte Multimodal (OTM) serão alimentados pelo Ministério dos Transportes.

3.10 -       O Sistema contará com cadastro de rota de vôos e de prazo/rota para as outras vias de transporte, possibilitando ao Sistema calcular automaticamente o momento máximo de chegada da carga ao destino.

3.11 -       O Sistema calculará automaticamente o risco total de cada Transportador de Trânsito através da soma do seu risco potencial com o seu risco histórico. O risco potencial leva em conta as características do Transportador e o risco histórico, as ocorrências registradas nas operações de trânsito. O Sistema calculará mensalmente o risco potencial e diariamente o risco histórico.

3.12 -       O Sistema contará com controle de risco do Beneficiário de Trânsito e do Importador.

3.13 -       O Sistema contará com cadastro das garantias prestadas pelo Transportador a ser alimentado pela Aduana.

3.14 -       O Transportador prestará garantias de acordo com o seu risco total calculado pelo Sistema e de acordo com o valor dos tributos suspensos calculados com base em alíquota média administrada pela COANA.

3.15 -       Todo Transportador sujeito a prestação de garantia contará com conta-corrente de garantia que sofrerá os seguintes lançamentos:
a) crédito: no valor da nova garantia prestada;
b) débito: no valor da garantida vencida;
c) débito: no valor total da garantia a ser prestada para uma DTA quando do seu registro;
d) crédito: no valor total da garantida prestada para uma DTA quando da conclusão do trânsito.

3.16 -       O Sistema controlará as seguintes operações de trânsito:
1 - Declaração de Trânsito Internacional Aéreo (DTI): Controle do transbordo no país de cargas aéreas provenientes e destinadas diretamente ao exterior;
2 - Declaração de Trânsito de Transferência: Controle do trânsito das mercadorias COMAT ou de mercadorias já submetidas a DI de Admissão em Loja Franca ou EADI;
3 - Declaração de Trânsito De Container (DTC): Controle a transferência de containeres do RA de descarga para RA de zona secundária jurisdicionada a mesma UL;
4 - MIC-DTA: Controle dos MIC-DTA;
5 - TIF-DTA: Controle dos TIF-DTA;
6 - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA): Controle das demais operações de trânsito aduaneiro.

3.17 -       São modalidades de DTA:
1 - Entrada: Cargas sujeitas a DI/DSI
1.1 Comum: Cargas acobertadas por conhecimento e fatura
1.2 Especial: Cargas acobertadas por conhecimento e não acobertadas por fatura;
2 – Passagem: Cargas não sujeitas a DI/DSI
2.1 – Comum: Cargas acobertadas por conhecimento e fatura
2.2 - Especial: Cargas acobertadas por conhecimento e não acobertadas por fatura.

3.18 -       São modalidades de MIC/TIF-DTA:
1 - Entrada: Proveniente de país conveniado e destinada a importação no Brasil:
2 - Passagem: Importação ou Exportação de país conveniado não envolvendo o Brasil

3.19 -       São modalidades de DTT:
1 - COMAT: Trânsito de mercadoria COMAT;
2 – Loja Franca: Trânsito de mercadoria admitida via DA em Loja Franca;
3 – EADI: Trânsito de mercadoria admitida via DA em EADI com destino a outra EADI;
4 – Feira: Trânsito de mercadoria admitida via DA em EADI para feira e retorno à mesma EADI;
5 – Passagem pelo Exterior: Trânsito de carga nacional pelo exterior entre zonas primárias de fronteira;
6 – Bagagem Acompanhada Extraviada:
7 – Partes e Peças de veículo em viagem internacional destinada a conserto no exterior.

3.20 -       Estão dispensadas de apresentação de garantia os trânsitos de bagagem, as operações de trânsito envolvendo Transportador com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 e as Declarações de Trânsito MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e as DTA de ENT/PAS Especial.

3.21 -       O Sistema contará com seleção aleatória e parametrizada para direcionamento para os canais verde e vermelho de conferência aduaneira. Os parâmetros e percentuais de seleção serão definidos a nível nacional, regional e local.

3.22 -       O Sistema contará com Cadastro de Beneficiários autorizados, assegurando que as cargas tenham trânsito solicitado somente pelos Beneficiários previamente autorizados pelo Importador.

3.23 -       O trânsito será solicitado no Sistema pelo Beneficiário de Trânsito.

3.24 -       O Sistema gerará numeração nacional, anual e seqüencial de trânsito para todas as Operações de Trânsito quando do registro de sua solicitação (formato da numeração: 00/9.999.999-9, onde 00 = ano de emissão).

3.25 -       O Sistema cancelará automaticamente as Declarações de Trânsito não registradas até 15 dias após sua solicitação.

3.26 -       O Sistema cancelará automaticamente as DTA não recepcionadas até 15 dias após seu registro.

3.27 -       Somente será permitido ao Beneficiário de Trânsito registrar DTA até o limite correspondente às garantias prestadas pelo Transportador.

3.28 -       No caso de DTA de Entrada pelo Master, será obrigatória a informação das faturas e do respectivo valor, possibilitando o cálculo da garantia.

3.29 -       As faturas serão informadas por conhecimento único ou desconsolidado.

3.30 -       O Beneficiário manifestar-se-á na DTA quanto à existência de mercadorias sujeitas a controle de outros órgãos. Se existente, a DTA será direcionada automaticamente para o canal vermelho de conferência. Se inexistente, quando do registro da DI, o Sistema confirmará a veracidade da declaração através da LI. Se declaração falsa, a DI será direcionada automaticamente para o canal vermelho. Confirmada a exigência de anuência para trânsito, a Aduana de destino registrará ocorrência para o Beneficiário de Trânsito e o Importador.

3.31 -       Somente será permitido trânsito de carga pátio em RA de zona primária.

3.32 -       No caso de origem não Mantra, o Depositário informará os dados da carga armazenada (tipo de volume, quantidade de volumes, peso bruto e indicação de avarias) e o Beneficiário os dados do conhecimento (tipo de volume, quantidade de volumes e peso bruto), ambos diretamente no Sistema de Trânsito.

3.33 -       No caso de origem Mantra, o Sistema apropriará os dados da carga armazenada prestados pelo Depositário e os dados do conhecimento prestados pelo Transportador Internacional, ambos no Sistema Mantra.

3.34 -       No caso de falta, avaria ou excesso em origem não-Mantra, o Beneficiário declarará o fato na DTA, indicando se desiste ou não da vistoria.

3.35 -       No caso de não desistência de vistoria, a informação do resultado da conferência/vistoria pela Aduana é condição para o registro da Declaração de Trânsito.

3.36 -       As cargas com excesso verificado na origem e com desistência de vistoria serão direcionadas para o canal vermelho de conferência quando do registro da DI/DSI no destino.

Sofrerão vistoria obrigatória na origem:

a)   as DTA de Passagem com indicação de Falta/Avaria ou excesso; e

b)   as DTA de Entrada com indicação de Falta/avaria sem desistência de vistoria.

3.37 -       Será permitido ao Beneficiário de Trânsito alterar a Declaração de Trânsito sem interveniência da Aduana até o seu registro ou, no caso de Declaração de Trânsito sujeita a recepção, até a respectiva recepção.

3.38 -       É condição para o registro da Declaração de Trânsito (salvo DTI, DTT ou DTC) a concordância do Beneficiário quanto ao Termo de Responsabilidade eletrônico. No caso de Transportador diverso do Beneficiário, será condição para o recebimento da carga a mesma concordância do Transportador.

3.39 -       O registro da Declaração de Trânsito é condição para a recepção dos documentos pela unidade de origem.

3.40 -       O Sistema procederá à seleção parametrizada por Declaração de Trânsito no momento do seu registro ou, no caso de Declaração de Trânsito sujeita a recepção, até a respectiva recepção.

3.41 -       Será permitido à Aduana, mediante solicitação do Beneficiário, alterar ou excluir carga da Declaração de Trânsito entre a recepção dos documentos e a concessão.

3.42 -       Será permitido à Aduana cancelar a Declaração de Trânsito entre a recepção dos documentos e a chegada da carga ao destino. Após o desembaraço, somente o AFRF cadastrado como Direção AD poderá proceder ao cancelamento. O Sistema contará com tabela de hipóteses de cancelamento.

3.43 -       O Sistema manterá histórico da Declaração de Trânsito cancelada após a recepção.

3.44 -       Será permitido à Aduana incluir e baixar exigências no Sistema. Não será permitindo o desembaraço de Declaração de Trânsito com exigência. O Sistema manterá histórico das exigências.

3.45 -       A concessão pelo AFRF da unidade de origem da Declaração de Trânsito direcionada para o canal vermelho e a informação do veículo transportador são condições para o recebimento da carga para carregamento pelo Transportador.

3.46 -       Será permitido à Aduana indeferir as Declaração de Trânsito ainda não desembaraçadas e que não tenham atendido às condições necessárias à operação do regime. Nesse caso, o Sistema marcará o nº dos conhecimentos indeferidos. Esses conhecimentos não poderão ser vinculados a nova Declaração de Trânsito e, quando vinculados a DI, o Sistema a direcionará para o canal vermelho. O Sistema gerará ocorrência do tipo levíssima para o Transportador do Trânsito caso ele seja o Beneficiário.

3.47 -       O Transportador do Trânsito informará o carregamento das cargas de uma Declaração de Trânsito concedida. Nesse momento, o Transportador de Trânsito tomará ciência das ocorrências e da notificação de suspensão porventura existentes. O recebimento é condição para o desembaraço.

3.48 -       O desembaraço será sempre automático. No caso de via de transporte aérea, o Sistema registrará o desembaraço automático após o recebimento para carregamento da carga; nas demais vias, no momento do registro dos elementos de segurança.

3.49 -       No caso de origem e destino Mantra, o Sistema manifestará a carga para o destino após o desembaraço para trânsito.

3.50 -       O desembaraço da Declaração de Trânsito é condição para impressão do Certificado de Desembaraço da Declaração de Trânsito.

3.51 -       O Sistema possibilitará o controle da manipulação da carga e do transbordo nos casos de OTM e de veículo transportando cargas em trânsito com mais de um destino.

3.52 -       Será permitido, através de redirecionamento, concluir o trânsito em local diverso do originalmente informado, quando as circunstâncias o justificarem.

3.53 -       Será permitido a alteração pelo destino de determinados dados da Declaração de Trânsito.

3.54 -       O Depositário de RA não Mantra informará a chegada do veículo transportador. Nesse caso, o momento de chegada será o momento de registro. A Aduana informará a chegada e o respectivo momento caso o RA não possua Depositário responsável. No caso de unidade Mantra, o Sistema apropriará a informação referente à chegada efetiva. O Sistema gerará ocorrência do tipo leve para o Transportador do Trânsito no caso de chegada da carga após o momento constante da Declaração de Trânsito.

3.55 -       A unidade de destino informará a integridade dos elementos de segurança aplicados pela unidade de origem, bem como confirmará os dados do veículo transportador, possibilitando identificar violação da carga. O Sistema gerará ocorrência do tipo média para o Transportador do Trânsito no caso de identificação de violação da carga.

3.56 -       No caso de unidade de destino não Mantra, o Depositário informará os dados do armazenamento direto no Sistema de Trânsito.

3.57 -       O Sistema confrontará os dados da Declaração de Trânsito com os dados da carga armazenada no destino identificando as situações de falta ou excesso de mercadorias ou, na inexistência dessas situações, concluindo automaticamente o trânsito.

3.58 -       Será permitido conclusão parcial do trânsito, ou seja, conclusão por conhecimento. Nesse caso e no caso de conclusão total, o Sistema alimentará a Presença de carga (no caso de destino não Mantra) ou baixará a respectiva indisponibilidade (I42, no caso de destino Mantra), agilizando o processo de vinculação da carga a outro documento de saída (DI, DSI ou DTA).

3.59 -       No caso de violação ou de divergência entre os dados da Declaração de Trânsito e os do Depositário de destino, a informação do resultado da conferência física ou da vistoria é condição para a conclusão do trânsito.

3.60 -       Constatado extravio parcial na conferência física ou na vistoria, a informação do início da execução da garantia pela unidade de destino é condição para a conclusão do trânsito. No caso de extravio total, ou seja, não chegada da carga ao destino, a informação do início da execução da garantia pela unidade de origem é condição para a sua baixa do rol de Declarações de Trânsito a concluir. Nesses casos, o Sistema gerará ocorrência do tipo grave para o Transportador do Trânsito.

3.61 -       O Sistema contará com função de conclusão manual para os casos em que a mesma não tenha ocorrido automaticamente.

3.62 -       O Siscomex Importação confrontará o valor em US$ FOB ou FCA declarado para a carga na DTA com o VMLE total da DI/DSI. No caso de divergência superior a índice estabelecido pela COANA, a DI/DSI será direcionada para o canal vermelho e o Sistema Trânsito gerará automaticamente ocorrência do tipo leve para o Transportador.

3.63 -       No momento do registro da DI/DSI o Sistema verificará se a carga é proveniente de trânsito. Caso a mercadoria declarada na DI esteja sujeita a autorização para trânsito e o Beneficiário não o tenha declarado na DTA, a DI será direcionada para o canal vermelho e o Sistema Trânsito gerará ocorrência automática para o Beneficiário e o Importador.

3.64 -       No momento do registro da DI, o Sistema confrontará o CNPJ/CPF do importador informado na DTA com o informado na DI.. No caso de divergência, a DI será direcionada para o canal amarelo.

3.65 -       A Aduana gerenciará, em função própria, as ocorrências geradas para o Transportador de Trânsito, o Beneficiário e o Importador.

3.66 -       O Sistema possibilitará à Aduana, com base no gerenciamento do risco do Transportador de Trânsito, notificá-lo e suspendê-lo no caso de infrações ao controle aduaneiro do trânsito.

3.67 -       O Sistema contará com transações de consulta às operações de trânsito e de gerenciamento do trânsito.

3.68 -       Deverá ser mantido, para fins de auditoria no Sistema, histórico de todos os procedimentos realizados no sistema, bem como a identificação do respectivo usuário.

 

4 - Entidades Intervenientes

4.1 -       Aduana: Servidor Aduaneiro (Auditor Fiscal da Receita Federal – AFRF- ou Técnico da Receita Federal - TRF).

4.2 -       Órgãos Anuentes: Entidades responsáveis pela emissão de parecer técnico (anuência) relativo às cargas sujeitas a controles específicos de sua competência para transitar pelo país.

4.3 -       Transportador de Trânsito Nacional (TNTN): Empresas transportadoras habilitadas em caráter precário pela SRF a operar trânsito aduaneiro de carga estrangeira (art. 258 a 260, do Regulamento Aduaneiro).

4.4 -       Transportador Nacional de Trânsito Internacional (TNTI): Empresas transportadoras nacionais habilitadas pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional de carga.

4.5 -       Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI): Empresas transportadoras estrangeira habilitada a operar transporte internacional sob Licença Complementar emitida pelo Ministério dos Transportes.

4.6 -       Operador de Transporte Multimodal (OTM): Pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, e desde que habilitada pelo órgão federal responsável a operar esse tipo de transporte. Entende-se por Transporte Multimodal de Cargas aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um OTM. (lei nº 9611/98, art. 1º a 7º)

4.7 -       Transportador do Trânsito: TNTN, TNTI, TETI ou OTM.

4.8 -       Depositário: Pessoa jurídica responsável pelo armazenamento de carga internacional em Recinto Alfandegado (RA).

4.9 -       Beneficiário do regime de trânsito: Solicitante do regime de trânsito aduaneiro, ou seja, o elaborador da Declaração de Trânsito. Conforme estabelecido no art. 257, do Regulamento Aduaneiro, e em normas complementares, são Beneficiários de Trânsito o Importador, o Depositário ou o Transportador de Trânsito.

4.10 -       Importador: Qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (art. 80, I, a, do Regulamento Aduaneiro). Consignatário do conhecimento internacional de carga.

4.11 -       Unidade Local (UL): Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) jurisdicionante do local de início ou de conclusão do trânsito.

4.12 -       Divisão de Controle Aduaneiro (DIANA): Divisão da Superintendência da Secretaria da Receita Federal (SRRF) responsável pela gestão aduaneira no âmbito de uma região fiscal.

4.13 -       Coordenação do Sistema Aduaneiro (COANA): Coordenação da SRF responsável pela gestão aduaneira em âmbito nacional.

5 - Sistemas Envolvidos

5.1 -       CNPJ/CPF: Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica e de Pessoa Física administrados pela Secretaria da Receita Federal.

5.2 -       Cadastro de Servidores: Cadastro do Siscomex que estabelece as características do servidor aduaneiro: tipo, lotação, função, etc.

5.3 -       Cadastro de Representação: Cadastro do Siscomex que estabelece a representação entre uma pessoa jurídica e seus servidores ou entre pessoas físicas ou jurídicas, bem como o objetivo da representação (.

5.4 -       Cadastro de Anuentes: Cadastro de órgãos anuentes do Siscomex.

5.5 -       Tabelas: Conjunto de Tabelas do Siscomex responsáveis pela validação de códigos, taxas de câmbio, etc.

5.6 -       Mantra - Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento: Destina-se ao controle aduaneiro informatizado sobre as cargas procedentes do exterior e as em trânsito pelo território aduaneiro nos principais aeroportos do País.

5.7 -       Presença de Carga – Sistema de identificação da carga e de confirmação de sua presença em unidades não controladas pelo Mantra.

5.8 -       Siscomex Importação – Módulo do Siscomex de controle das Importações.

5.9 -       IRPF - Sistema de Consulta a Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física da SRF.

5.10 -       IRPJ - Sistema de Consulta a Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da SRF.

5.11 -       SINCOR – Sistema de controle dos requisitos necessários para emissão de certidão negativa e de validade de certidão positiva com efeito de negativa.

5.12 -       PROFISC – Sistema de controle de pagamento de créditos tributários.

 

Beneficiário Presta Garantia

Canal Vermelho

Destino

Origem

Canal Verde

Transportador Informa o Recebimento

 

Beneficiário Solicita Trânsito

Cadastros

 

Concessão Automática

Aduana Concede

Aduana Lacra

Sistema Desembaraça

Impressão da DTA

 

Aduana Informa Integridade do Lacre

Depositário Armazena Carga

 

Conclusão Automática ou pela Aduana

Recepção e Parametrização